SAQUE IMEDIATO DE FGTS DE R$500,00
O Presidente da República publicou a MP 889/2019, em 24/07/2019, disponibilizando aos titulares de conta vinculada do FGTS, ativas ou inativas, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta (art. 5º). Esse saque nada tem a ver com a autorização para retirada anual do FGTS, o saque-aniversário, e o trabalhador não será obrigado a sacar esse valor anualmente. Ou seja, essa disponibilização de R$500,00 não altera o regime de FGTS do trabalhador.
Este valor será automaticamente creditado para quem tiver poupança na Caixa Econômica Federal observando o aniversário dos trabalhadores, conforme calendário divulgado na terça-feira (06/08):
Mês do aniversário | Depósito automático |
Janeiro, Fevereiro, Março e Abril | 13/09/2019 |
Maio, Junho, Julho e Agosto | 27/09/2019 |
Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro | 09/10/2019 |
Para quem não tem conta poupança junto a Caixa Econômica Federal, o saque estará disponível também observando o aniversário, conforme a tabela abaixo:
Mês do aniversário | Disponibilidade para saque |
Janeiro | a partir de 18/10/2019 até 31/3/2020 |
Fevereiro | a partir de 25/10/2019 até 31/3/2020 |
Março | a partir de 08/11/2019 até 31/3/2020 |
Abril | a partir de 22/11/2019 até 31/3/2020 |
Maio | a partir de 06/12/2019 até 31/3/2020 |
Junho | a partir de 18/12/2019 até 31/3/2020 |
Julho | a partir de 10/01/2020 até 31/3/2020 |
Agosto | a partir de 17/01/2020 até 31/3/2020 |
Setembro | a partir de 24/01/2020 até 31/3/2020 |
Outubro | a partir de 07/02/2020 até 31/3/2020 |
Novembro | a partir de 14/02/2020 até 31/3/2020 |
Dezembro | a partir de 06/03/2020 até 31/3/2020 |
O trabalhador que não tenha interesse em receber os R$500,00, inclusive os que receberão o crédito automático, tem até 30/04/2020 para se dirigirem a Caixa Econômica Federal e informarem via formulário o não interesse em receber o valor ou o desfazimento do crédito, se for o caso.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE FGTS - SAQUE-ANIVERSÁRIO
Anteriormente a Lei 8.038/1990, Lei do FGTS, trazia algumas hipóteses para movimentação da conta de FGTS e o regime saque-rescisão, correspondente ao regime onde o trabalhador demitido sem justa causa poderia receber 100% dos depósitos na homologação da rescisão.
A MP 889/2019 criou outro regime, o regime saque-aniversário, pelo qual o trabalhador poderá optar em receber/resgatar determinado valor de FGTS no mês de seu aniversário de acordo com o valor que possuir na conta, respeitando um valor limite e mais uma parcela adicional, conforme tabela elaborada para a Medida Provisória:
LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$) | ALÍQUOTA | PARCELA ADICIONAL (EM R$) |
de 00,01 | até 500,00 | 50% | - |
de 500,01 | até 1.000,00 | 40% | 50,00 |
de 1.000,01 | até 5.000,00 | 30% | 150,00 |
de 5.000,01 | até 10.000,00 | 20% | 650,00 |
de 10000,01 | até 15.000,00 | 15% | 1150,00 |
de 15.000,01 | até 20.000,00 | 10% | 1900,00 |
acima de 20.000,00 | - | 5% | 2900,00 |
Como exemplo, se o trabalhador tiver em sua conta R$21.000,00, poderá receber em seu aniversário R$1.050,00 (5%) mais R$2.900,00 (parcela adicional), lembrando que a parcela adicional é retirada do próprio saldo da conta FGTS do trabalhador, os novos saques ficarão a critério do saldo em conta de FGTS.
Para optar pelo novo regime saque-aniversário o trabalhador deve se dirigir a Caixa Econômica Federal e assim requerer. Mas atenção, o trabalhador que optar pelo novo regime não poderá sacar seu FGTS nos seguintes eventos (eventos possíveis no regime saque-rescisão):
a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
b) extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo;
c) extinção normal do contrato a termo (contrato de trabalho temporário);
d) em caso de suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
Lembrando que, na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário fará jus ao saque da multa rescisória de FGTS (40%).
Após o trabalhador optar pelo novo regime (saque-aniversário), ele só poderá solicitar o retorno ao regime saque-rescisão que somente será efetivado depois de 24 (vinte e quatro) meses do novo requerimento, ou seja 2 anos.
FONTE: CLAUDIO ANDREOLA - ASSESSOR JURÍDICO DO SINTRACOOP - ES
OAB/ES 31.222 e OAB/DF 44.852