Em novembro do ano passado, a edição da Medida Provisória de n. 905/2019, criou uma nova modalidade de contrato por prazo determinado, com regramento especifico, que ficou conhecido como carteira verde e amarela. A MP foi publicada no Diário Oficial da União - DOU de 12.11.2019 e tem vigência de 60 dias, prorrogável por igual período, podendo perder a eficácia se não for votada pelo congresso e não convertida em lei.
Preparamos um especial para esclarecer os principais pontos da Medida Provisória:
O QUE É CARTEIRA VERDE E AMARELA?
É uma nova modalidade temporária de contrato de trabalho que prevê alteração na legislação trabalhista e previdenciária para o registro no primeiro emprego.
QUEM PODE SER CONTRATADO?
Apenas trabalhadores entre 18 e 29 anos de idade, para fins de primeiro registro em Carteira de trabalho – CTPS.
Exceção: Não são considerados como primeiro emprego: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente e trabalhador avulso.
QUANTOS FUNCIONÁRIOS A EMPRESA PODE CONTRATAR NESSA MODALIDADE?
O contrato de trabalho verde e amarelo será exclusivamente para novos postos de trabalho, e terá como base a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 01/01/2019 a 31/10/2019.
I - O limite de contratação será de 20% do total de empregados da empresa, considerando a folha de pagamentos do mês corrente de apuração (§1º, do art. 2º).
II - O trabalhador contratado nessa modalidade, se demitido não pode ser recontratado nessa modalidade (§4º, do art. 2º).
Exceção: empresas com até 10 funcionários podem contratar 2 funcionários nessa modalidade (§2º, do art. 2º).
Exceção 2: as empresas que em outubro de 2019 estiverem com menos de 30% dos funcionários que tinham em outubro de 2018 podem contratar nessa modalidade, no limite de 20%.
QUAL REMUNERAÇÃO DESSE TRABALHADOR?
Até um salário-mínimo e meio nacional (R$1.567,50), não precisando ser reajustado durante o período de vigência do contrato (máximo de 24 meses), devendo obedecer a Constituição Federal, a qual prevê o salário-mínimo nacional.
QUAIS OS DIREITOS ESSE TRABALHADOR POSSUI?
Os previstos na Constituição, CLT e em instrumentos coletivos de trabalho que não sejam previstos ou contrariem a MP (art. 4º);
QUAL É O PRAZO QUE ESSE CONTRATO PODE TER?
Do contrato: De até 24 meses, expirado esse prazo, o contrato passa a ser indeterminado, seguindo as regras normais da CLT para qualquer trabalhador.
Período para contratação: Art. 16. (...) no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 (início do contrato nesse período).
COMO É FEITO O PAGAMENTO DE SALÁRIO
Pode ser mensal ou outra modalidade não superior a mensal (art. 6º).
Exceção: Podem ser pagos cumulativamente desde que acordados (empresa e trabalhador): remuneração, 13º proporcional, Férias proporcionais e multa de FGTS (art. 6º, I, II, III e §1º);
QUAL A PORCENTAGEM PAGA DO FGTS:
Alíquota mensal de 2% e multa de 20% do saldo.
QUAL A JORNADA DE TRABALHO:
Segue a jornada diária da empresa (art. 8º), pode ter até duas horas extras, sendo aceito banco de horas.
Não informa se a jornada é de 6, 8 horas ou escalas.
QUAIS AS ISENÇÕES CONCEDIDAS?
Art. 9º.
I – 20% de INSS
II – 2,5% de salário educação sobre a folha de pagamento;
III – contribuições do serviço social (SESCOOP, SESI, etc);
COMO FICA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?
Art. 10 - Indenizações
I - a indenização sobre o saldo do FGTS e sua liberação, se não forem pagos antecipadamente (lembrando alíquota de 2% e multa de 20%).
II – demais verbas trabalhistas não adiantadas (13º e férias proporcionais);
Não será paga a indenização da metade das verbas que eram devidas quando o contrato for da modalidade por prazo determinado (art. 11).
Tem direito a seguro desemprego, obedecidos o art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (sobre prazos e remunerações) – art. 12º.
AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Tem prioridade em programas governamentais nesse sentido (art. 13), o programa é previsto nos artigos 19 a 23 da MP.
COMO FICA A QUITAÇÃO DO CONTRATO?
Pode o empregador comprovar judicialmente a quitação via acordo extrajudicial (art. 14).
E O SEGURO EM CASO DE EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE?
Trabalhador que trabalhe em condições de periculosidade terá seguro privado em relação a morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais e 5% de adicional sobre o salário base, sobre a metade da jornada, ou seja, seguro privado mais 2,5% de acional, nos termos do art. 15 da MP.
E OS TRABALHADORES EM REGIME ESPECIAL DE TRABALHO?
Não é permitida a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, o contrato verde e amarelo, de trabalhadores submetidos a legislação especial, como exemplo, portadores de necessidade especiais - PNE’s.
FONTE: CLAUDIO ANDREOLA - ASSESSOR JURÍDICO DO SINTRACOOP - ES
OAB/ES 31.222
Faça um comentário sobre a notícia
Após o envio seu comentário será analisado.
Aniversariantes do dia: