É Direito do trabalhador os benefícios da gratuidade da Justiça Trabalhista, contemplando custas e honorários em caso de condenação, quando não possuir renda igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje é de R$5.839,45. Para ter aos benefícios da justiça gratuita, o trabalhador não pode receber salário igual ou superior a R$2.335,78.
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ENTENDA A LEGISLAÇÃO:
art. 790, §3º e §4º, da CLT:
Art. 790. [...]
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
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Em relação a assessoria jurídica (contratação de advogado), se o trabalhador for filiado ao SINTRACOOP - ES e quite com suas obrigações contributivas, o sindicato disponibiliza advogado de forma gratuita para propor a ações trabalhistas.
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FONTE: CLAUDIO ANDREOLA - ASSESSOR JURÍDICO DO SINTRACOOP - ES
OAB/ES 31.222
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