Em novembro do ano passado, a edição da Medida Provisória de n. 905/2019, criou uma nova modalidade de contrato por prazo determinado, com regramento especifico, que ficou conhecido como carteira verde e amarela. A MP foi publicada no Diário Oficial da União – DOU de 12.11.2019 e tem vigência de 60 dias, prorrogável por igual período, podendo perder a eficácia se não for votada pelo congresso e não convertida em lei.Preparamos um especial para esclarecer os principais pontos da Medida Provisória:O QUE É CARTEIRA VERDE E AMARELA?É uma nova modalidade temporária de contrato de trabalho que prevê alteração na legislação trabalhista e previdenciária para o registro no primeiro emprego. QUEM PODE SER CONTRATADO?Apenas trabalhadores entre 18 e 29 anos de idade, para fins de primeiro registro em Carteira de trabalho – CTPS.Exceção: Não são considerados como primeiro emprego: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente e trabalhador avulso.QUANTOS FUNCIONÁRIOS A EMPRESA PODE CONTRATAR NESSA MODALIDADE? O contrato de trabalho verde e amarelo será exclusivamente para novos postos de trabalho, e terá como base a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 01/01/2019 a 31/10/2019.I – O limite de contratação será de 20% do total de empregados da empresa, considerando a folha de pagamentos do mês corrente de apuração (§1º, do art. 2º).II – O trabalhador contratado nessa modalidade, se demitido não pode ser recontratado nessa modalidade (§4º, do art. 2º).Exceção: empresas com até 10 funcionários podem contratar 2 funcionários nessa modalidade (§2º, do art. 2º).Exceção 2: as empresas que em outubro de 2019 estiverem com menos de 30% dos funcionários que tinham em outubro de 2018 podem contratar nessa modalidade, no limite de 20%.QUAL REMUNERAÇÃO DESSE TRABALHADOR?Até um salário-mínimo e meio nacional (R$1.567,50), não precisando ser reajustado durante o período de vigência do contrato (máximo de 24 meses), devendo obedecer a Constituição Federal, a qual prevê o salário-mínimo nacional.QUAIS OS DIREITOS ESSE TRABALHADOR POSSUI?Os previstos na Constituição, CLT e em instrumentos coletivos de trabalho que não sejam previstos ou contrariem a MP (art. 4º);QUAL É O PRAZO QUE ESSE CONTRATO PODE TER?Do contrato: De até 24 meses, expirado esse prazo, o contrato passa a ser indeterminado, seguindo as regras normais da CLT para qualquer trabalhador. Período para contratação: Art. 16. (…) no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 (início do contrato nesse período).COMO É FEITO O PAGAMENTO DE SALÁRIOPode ser mensal ou outra modalidade não superior a mensal (art. 6º). Exceção: Podem ser pagos cumulativamente desde que acordados (empresa e trabalhador): remuneração, 13º proporcional, Férias proporcionais e multa de FGTS (art. 6º, I, II, III e §1º);QUAL A PORCENTAGEM PAGA DO FGTS:Alíquota mensal de 2% e multa de 20% do saldo.QUAL A JORNADA DE TRABALHO:Segue a jornada diária da empresa (art. 8º), pode ter até duas horas extras, sendo aceito banco de horas.Não informa se a jornada é de 6, 8 horas ou escalas.QUAIS AS ISENÇÕES CONCEDIDAS?Art. 9º.I – 20% de INSSII – 2,5% de salário educação sobre a folha de pagamento;III – contribuições do serviço social (SESCOOP, SESI, etc);COMO FICA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?Art. 10 – IndenizaçõesI – a indenização sobre o saldo do FGTS e sua liberação, se não forem pagos antecipadamente (lembrando alíquota de 2% e multa de 20%).II – demais verbas trabalhistas não adiantadas (13º e férias proporcionais);Não será paga a indenização da metade das verbas que eram devidas quando o contrato for da modalidade por prazo determinado (art. 11).Tem direito a seguro desemprego, obedecidos o art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (sobre prazos e remunerações) – art. 12º.AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALTem prioridade em programas governamentais nesse sentido (art. 13), o programa é previsto nos artigos 19 a 23 da MP.COMO FICA A QUITAÇÃO DO CONTRATO?Pode o empregador comprovar judicialmente a quitação via acordo extrajudicial (art. 14).E O SEGURO EM CASO DE EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE?Trabalhador que trabalhe em condições de periculosidade terá seguro privado em relação a morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais e 5% de adicional sobre o salário base, sobre a metade da jornada, ou seja, seguro privado mais 2,5% de acional, nos termos do art. 15 da MP.E OS TRABALHADORES EM REGIME ESPECIAL DE TRABALHO?Não é permitida a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, o contrato verde e amarelo, de trabalhadores submetidos a legislação especial, como exemplo, portadores de necessidade especiais – PNE’s.FONTE: CLAUDIO ANDREOLA – ASSESSOR JURÍDICO DO SINTRACOOP – ESOAB/ES 31.222
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