O QUE ACONTECE SE EU SACAR MEU FGTS AGORA?

SAQUE IMEDIATO DE FGTS DE R$500,00 O Presidente da República publicou a MP 889/2019, em 24/07/2019, disponibilizando aos titulares de conta vinculada do FGTS, ativas ou inativas, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta (art. 5º). Esse saque nada tem a ver com a autorização para retirada anual do FGTS, o saque-aniversário, e o trabalhador não será obrigado a sacar esse valor anualmente. Ou seja, essa disponibilização de R$500,00 não altera o regime de FGTS do trabalhador.   Este valor será automaticamente creditado para quem tiver poupança na Caixa Econômica Federal observando o aniversário dos trabalhadores, conforme calendário divulgado na terça-feira (06/08): Mês do aniversárioDepósito automáticoJaneiro, Fevereiro, Março e Abril13/09/2019Maio, Junho, Julho e Agosto27/09/2019Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro09/10/2019  Para quem não tem conta poupança junto a Caixa Econômica Federal, o saque estará disponível também observando o aniversário, conforme a tabela abaixo: Mês do aniversárioDisponibilidade para saqueJaneiroa partir de 18/10/2019 até 31/3/2020Fevereiroa partir de 25/10/2019 até 31/3/2020Marçoa partir de 08/11/2019 até 31/3/2020Abrila partir de 22/11/2019 até 31/3/2020Maioa partir de 06/12/2019 até 31/3/2020Junhoa partir de 18/12/2019 até 31/3/2020Julhoa partir de 10/01/2020 até 31/3/2020Agostoa partir de 17/01/2020 até 31/3/2020Setembroa partir de 24/01/2020 até 31/3/2020Outubroa partir de 07/02/2020 até 31/3/2020Novembroa partir de 14/02/2020 até 31/3/2020Dezembroa partir de 06/03/2020 até 31/3/2020  O trabalhador que não tenha interesse em receber os R$500,00, inclusive os que receberão o crédito automático, tem até 30/04/2020 para se dirigirem a Caixa Econômica Federal e informarem via formulário o não interesse em receber o valor ou o desfazimento do crédito, se for o caso. ALTERAÇÃO DO REGIME DE FGTS –  SAQUE-ANIVERSÁRIO Anteriormente a Lei 8.038/1990, Lei do FGTS, trazia algumas hipóteses para movimentação da conta de FGTS e o regime saque-rescisão, correspondente ao regime onde o trabalhador demitido sem justa causa poderia receber 100% dos depósitos na homologação da rescisão. A MP 889/2019 criou outro regime, o regime saque-aniversário, pelo qual o trabalhador poderá optar em receber/resgatar determinado valor de FGTS no mês de seu aniversário de acordo com o valor que possuir na conta, respeitando um valor limite e mais uma parcela adicional, conforme tabela elaborada para a Medida Provisória:  LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$)ALÍQUOTAPARCELA ADICIONAL (EM R$)de 00,01até 500,0050%-de 500,01até 1.000,0040%50,00de 1.000,01até 5.000,0030%150,00de 5.000,01até 10.000,0020%650,00de 10000,01até 15.000,0015%1150,00de 15.000,01até 20.000,0010%1900,00acima de 20.000,00-5%2900,00 Como exemplo, se o trabalhador tiver em sua conta R$21.000,00, poderá receber em seu aniversário R$1.050,00 (5%) mais R$2.900,00 (parcela adicional), lembrando que a parcela adicional é retirada do próprio saldo da conta FGTS do trabalhador, os novos saques ficarão a critério do saldo em conta de FGTS. Para optar pelo novo regime saque-aniversário o trabalhador deve se dirigir a Caixa Econômica Federal e assim requerer. Mas atenção, o trabalhador que optar pelo novo regime não poderá sacar seu FGTS nos seguintes eventos (eventos possíveis no regime saque-rescisão): a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;     b) extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo;  c) extinção normal do contrato a termo (contrato de trabalho temporário);d) em caso de suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. Lembrando que, na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário fará jus ao saque da multa rescisória de FGTS (40%). Após o trabalhador optar pelo novo regime (saque-aniversário), ele só  poderá solicitar o retorno ao regime saque-rescisão que somente será efetivado depois de 24 (vinte e quatro) meses do novo requerimento, ou seja 2 anos. FONTE: CLAUDIO ANDREOLA – ASSESSOR JURÍDICO DO SINTRACOOP – ESOAB/ES 31.222 e OAB/DF 44.852

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