INTERVALO PARA ALMOÇO E DESCANSO

O intervalo intrajornada, que é o tempo destinado a refeição e descanso do funcionário em horário de trabalho, não pode ser inferior a UMA HORA (salvo flexibilização em negociação coletiva). Esse período é registrado automaticamente no cartão ponto..Caso esteja sendo suprimido esse intervalo, compete ao trabalhador fazer/guardar provas, mediante registro de pontos ou meios testemunhais para cobrar do empregador o período trabalhado de forma extraordinária na Justiça do Trabalho..ENTENDA A LEGISLAÇÃO:art. 74, §2º, da CLT:Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso..FONTE: CLAUDIO ANDREOLA – ASSESSOR JURÍDICO DO SINTRACOOP – ESOAB/ES 31.222

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